Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ, Brazil
Mestrando em Direito pela Universidade de Brasília – UnB. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Licenciado em Letras Vernáculas e Literaturas de Língua Portuguesa pela Universidade do Estado da Bahia - Uneb. Professor Universitário e Juiz Federal. Lattes: http://lattes.cnpq.br/9949164276259937

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Um absurdo na Bahia?


É incrível como algumas assertivas permanecem atuais, sobrevivem aos anos, às décadas... É esse exatamente o caso da famosa frase do governador Mangabeira, falecido no já distante ano de 1960: “Pense num absurdo: na Bahia tem precedente!”. E tem mesmo.

Há poucos dias o Diário do Poder Judiciário da Bahia publicou a Instrução Normativa Nº 002/2012, para proibir os atos, no âmbito das comarcas do interior, tendentes a restringir ou delimitar o atendimento de advogados por Juízes de primeiro grau” (inteiro teor: http://www.oab-ba.com.br/novo/Images/upload/File/Instrucao.pdf). Pareceu contraditório o que disse agora? De fato, pareceu...

É que considero um absurdo o Desembargador Corregedor das Comarcas do Interior precisar editar uma “Instrução Normativa” para exigir dos juízes o óbvio, para cobrar-lhes um dever indiscutível, manifesto. Não gosto de reproduzir a letra da lei, mas aqui, como meu objetivo é apenas demonstrar o absurdo, o farei.

Diz a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que é de 1979:
Art. 35 - São deveres do magistrado:
(...)
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

E prevê o estatuto da advocacia (Lei 8.906/94):
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

E é justamente isso o que penso: é um absurdo que a Corregedoria de um Tribunal precise editar uma “norma” para dizer aos seus juízes que eles devem atender os advogados. Mas parabenizo, assim mesmo, o Des. Antonio Pessoa Cardoso, que teve a infeliz – mas, dado o contexto, corajosa! – tarefa de dizer o óbvio...

E que o óbvio seja respeitado!

Concluo com uma indagação: se os juízes insistem em não atender ou em obstacularizar o atendimento dos advogados (isso mesmo, dos advogados!), o que dizer do atendimento às partes, ao pobre cidadão brasileiro? Sobre isso eu nem quero pensar...