Quem sou eu

Minha foto
Rio de Janeiro, RJ, Brazil
Mestrando em Direito pela Universidade de Brasília – UnB. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Licenciado em Letras Vernáculas e Literaturas de Língua Portuguesa pela Universidade do Estado da Bahia - Uneb. Professor Universitário e Juiz Federal. Lattes: http://lattes.cnpq.br/9949164276259937

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Um absurdo na Bahia?


É incrível como algumas assertivas permanecem atuais, sobrevivem aos anos, às décadas... É esse exatamente o caso da famosa frase do governador Mangabeira, falecido no já distante ano de 1960: “Pense num absurdo: na Bahia tem precedente!”. E tem mesmo.

Há poucos dias o Diário do Poder Judiciário da Bahia publicou a Instrução Normativa Nº 002/2012, para proibir os atos, no âmbito das comarcas do interior, tendentes a restringir ou delimitar o atendimento de advogados por Juízes de primeiro grau” (inteiro teor: http://www.oab-ba.com.br/novo/Images/upload/File/Instrucao.pdf). Pareceu contraditório o que disse agora? De fato, pareceu...

É que considero um absurdo o Desembargador Corregedor das Comarcas do Interior precisar editar uma “Instrução Normativa” para exigir dos juízes o óbvio, para cobrar-lhes um dever indiscutível, manifesto. Não gosto de reproduzir a letra da lei, mas aqui, como meu objetivo é apenas demonstrar o absurdo, o farei.

Diz a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que é de 1979:
Art. 35 - São deveres do magistrado:
(...)
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência.

E prevê o estatuto da advocacia (Lei 8.906/94):
Art. 7º São direitos do advogado:
(...)
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

E é justamente isso o que penso: é um absurdo que a Corregedoria de um Tribunal precise editar uma “norma” para dizer aos seus juízes que eles devem atender os advogados. Mas parabenizo, assim mesmo, o Des. Antonio Pessoa Cardoso, que teve a infeliz – mas, dado o contexto, corajosa! – tarefa de dizer o óbvio...

E que o óbvio seja respeitado!

Concluo com uma indagação: se os juízes insistem em não atender ou em obstacularizar o atendimento dos advogados (isso mesmo, dos advogados!), o que dizer do atendimento às partes, ao pobre cidadão brasileiro? Sobre isso eu nem quero pensar...

quinta-feira, 5 de abril de 2012

A polêmica decisão do STJ sobre o crime de estupro

Após muita discussão na UnB e no IESB, com alunos, professores, amigos, decidi escrever algo aqui no Blog sobre a decisão recente do STJ que absolveu um cidadão da imputação de estupro, mesmo reconhecendo que ele praticara sexo - conjunção carnal - com uma menor de 14 anos. Ainda não tive tempo de fazê-lo, contudo.

Hoje vi uma espécie de "nota de esclarecimento" divulgada pelo próprio STJ, cujos fundamentos parecem relevantes. Então, vou divulgá-la aqui, enquanto não consigo tempo de analisar o caso com mais vagar...


Por enquanto é isso!

sexta-feira, 30 de março de 2012

Fiador na locação, bem de família e benefício de ordem

Caros alunos de processo civil da UnB,

Considerando a provocação de uma colega acerca da penhorabilidade do bem de família do fiador na locação, farei um pequeno apanhado do assunto. Dividirei o tema em três pontos, para organizar o raciocínio. E, claro, buscarei escrever da forma mais clara possível, sem preocupações formais.

  1. A previsão legal e sua razão de ser

Sabe-se que o imóvel residencial da família (família aqui não em sentido clássico, mas no de “famílias”) é impenhorável, por expressa previsão legal, contida no art. 1º da Lei 8.009/90, que “dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família”.  Eis a dicção legal:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Ocorre que a própria lei traz exceções à regra da impenhorabilidade, conforme se observa do art. 3º:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
I - em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III - pelo credor de pensão alimentícia;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. (Incluído pela Lei nº 8.245, de 1991)

Pois bem. Observem que o inciso VII foi incluído pela Lei 8.245/91, conhecida como “Lei do Inquilinato”. A redação original da Lei 8.09/90 não previa tal hipótese. Tivemos, portanto, uma inovação feita pela lei do inquilinato, precisamente pelo seu art. 82.

O legislador protegeu o imóvel residencial da família, não importando o valor do bem. Desde uma pequena casa até uma luxuosa mansão de valor milionário, todas estão protegidas legalmente pela lei 8.009/90. Aqui há um ponto controvertido digno de nota...

A doutrina vem há muito tempo criticando essa impenhorabilidade “ilimitada”, que gera, em casos específicos, uma notória injustiça. Pensemos na seguinte situação: um cidadão deve a um antigo empregado (que não se enquadre no inciso I do art. 3º da Lei 8.009/92, acima transcrito)  dívida trabalhista, de natureza alimentícia, portanto, no valor de 15 mil reais. E esse valor, para o pobre trabalhador, é extremamente relevante, naturalmente. Ocorre que o devedor não dispõe de nenhum patrimônio penhorável. Vive de um salário de 50 mil reais mensais e mora numa mansão avaliada em 3 milhões. O que pode fazer o credor?

Lamentar... somente lamentar!

Isso porque o imóvel residencial é “bem de família” e o salário é também impenhorável. Esse tipo de situação, de flagrante injustiça, vem sendo combatido e criticado no Brasil, pela doutrina, há tempos. Em 2006 o Congresso Nacional aprovou a lei 11.382/06 em atenção a tais críticas, prevendo expressamente a penhora de salários e do imóvel residencial de alto valor. Mas atenção, os artigos referentes à matéria foram vetados pelo então presidente Luis Inácio Lula da Silva.

Vejamos, inicialmente, o que previa o texto legal aprovado pelo Congresso e vetado pelo Presidente da República:

“§ 3o  Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, calculados após efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios.”

 “Parágrafo único.  Também pode ser penhorado o imóvel considerado bem de família, se de valor superior a 1000 (mil) salários mínimos, caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite será entregue ao executado, sob cláusula de impenhorabilidade.”

É interessante ler as razões do veto:

A proposta parece razoável porque é difícil defender que um rendimento líquido de vinte vezes o salário mínimo vigente no País seja considerado como integralmente de natureza alimentar. Contudo, pode ser contraposto que a tradição jurídica brasileira é no sentido da impenhorabilidade, absoluta e ilimitada, de remuneração. Dentro desse quadro, entendeu-se pela conveniência de opor veto ao dispositivo para que a questão volte a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral.
Na mesma linha, o Projeto de Lei quebrou o dogma da impenhorabilidade absoluta do bem de família, ao permitir que seja alienado o de valor superior a mil salários mínimos, ‘caso em que, apurado o valor em dinheiro, a quantia até aquele limite será entregue ao executado, sob cláusula de impenhorabilidade’. Apesar de razoável, a proposta quebra a tradição surgida com a Lei no 8.009, de 1990, que ‘dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família’, no sentido da impenhorabilidade do bem de família independentemente do valor. Novamente, avaliou-se que o vulto da controvérsia em torno da matéria torna conveniente a reabertura do debate a respeito mediante o veto ao dispositivo.

Nesse contexto, não há dúvidas de que permanece a impenhorabilidade do bem de família (de qualquer valor) e do salário (também de qualquer valor). Isso pode até ser injusto, mas é a atual solução do direito brasileiro. Em interessante artigo, Daniel Assumpção Neves chegou a afirmar a

necessidade da comunidade jurídica dizer em alto e bom tom que os vetos presidenciais são injustificáveis, não encontrando qualquer razão de ser plausível. É como um grito de revolta contra aqueles que continuam a entender o princípio da dignidade humana de forma absolutamente imprópria. É um desabafo contra o atraso disfarçado de modernidade. É, acima de tudo, uma tentativa de demonstrar que o veto presidencial não pode ser aceito pacificamente, sendo necessário que os operadores e estudiosos do processo civil façam nova pressão nos responsáveis para que as modificações vetadas sejam o mais rápido possível transformas em lei.”. (Texto disponível em http://www.professordanielneves.com.br/artigos/201011151759350.vetospresidenciaveis.pdf).

É verdade que há decisões – absolutamente minoritárias – deferindo a penhora de salários e mesmo do bem de família de elevado valor, mas isso não permite concluir pela correção da tese. É que se o legislador expressamente aprovou tal possibilidade, mas houve veto (mantido, registre-se!), não pode o juiz decidir em sentido contrário. Assim agindo, o juiz se tornaria um justiceiro e não um aplicador do direito.

Registro que atualmente não se nega o caráter criativo da jurisdição. E isso certamente já foi “contado” a vocês pelo Prof. Amaury Nunes. O que se discute, na verdade, é quais são os limites dessa criação judicial do direito e como controlar tal atividade, sem prejuízo da legitimidade do Poder. De qualquer sorte, ao bem da segurança jurídica, o juiz não pode julgar manifestamente contra a lei, a menos que o faça com o propósito de preservar a Constituição Federal, reconhecendo o vício de inconstitucionalidade da lei (controle incidental/difuso). É esse, por exemplo, o entendimento do Desembargador Federal Reis Friede, em recente artigo em que reafirma o dever do juiz de sujeitar-se às leis do país:

Esta é exatamente a prisão e a consequente servidão a que estão vinculados todos os Membros do Poder Judiciário (além de todos os demais cidadãos brasileiros), sem qualquer exceção, em sua missão última e derradeira de, - ao dizer o direito a ser aplicado -, realizar, em última análise, o verdadeiro anseio do jurisdicionado, no sentido de alcançar o que ele mesmo ousou definir como Justo ou, em termos mais amplos, como Justiça. (Friede, Reis. A imperatividade do direito positivo e o poder do juiz na apreciação da medida liminar, disponível em http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/handle/2011/43861).


Então, voltemos às razões da exceção legal que permite a penhora do bem de família pertencente ao fiador na locação. De fora simples e direta: o legislador estabeleceu essa exceção numa tentativa de beneficiar o locatário, facilitando-lhe a garantia. É que se ausente tal previsão, o locatário precisaria de um fiador que fosse proprietário de dois imóveis ou de um imóvel e outros bens relevantes, pois o primeiro imóvel (o bem de família) seria impenhorável e, portanto, a fiança não teria utilidade.

Só pra lembrar, a fiança é uma garantia fidejussória (pessoal) por meio da qual o fiador garante a dívida com seu patrimônio, presente e futuro. Assim, se o único patrimônio for impenhorável, na prática, a fiança não garante a dívida.

Enfim, as razões que impulsionaram o legislador foram boas, mas de boas intenções, todos sabemos, o inferno está cheio.

  1. A aplicação do dispositivo no Brasil

Outro ponto relevante - embora não seja determinante – é saber como a referida exceção tem sido aplicada pelos tribunais, especialmente após a promulgação da Emenda Constitucional 26/2000. Comparem a redação do caput do art. 6º da Constituição Federal antes e depois da referida emenda:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (redação original)

Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010) (redação atual)

Veja-se que “a moradia” somente foi prevista na Constituição como um direito social com a EC 26/2000. E a emenda é posterior à Lei do Inquilinato, o que provocou o debate jurisprudencial sobre a revogação, ou não, do inciso VII do art. 3º da referida lei.

O fato é que, apesar da nova redação do art. 6º, o STF e os demais tribunais do país mantiveram o entendimento anterior, pela constitucionalidade do dispositivo. Ilustrativamente, veja-se o seguinte julgado do STF:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE. CONSTITUIÇÃO, ART. 6º (REDAÇÃO DADA PELA EC 26/2000). LEI 8.009/90, ART. 3º, VII. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283 DO STF. COMPETÊNCIA DO RELATOR (CPC, ART. 557, CAPUT, E RISTF, ART. 21, § 1º). TRANSFORMAÇÃO DE LOCAÇÃO EM COMODATO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279 DO STF. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 407.688/SP, considerou ser legítima a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ao entendimento de que o art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 não viola o disposto no art. 6º da CF/88 (redação dada pela EC 26/2000). Precedentes. (...) (RE 608558 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-08 PP-01897).

Ademais, recentemente, o STF reconheceu que a matéria tem repercussão geral e ratificou o entendimento da Corte. Vejam a ementa:

CONSTITUCIONALIDADE DA PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 612360 RG, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, julgado em 13/08/2010, DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-05 PP-00981 LEXSTF v. 32, n. 381, 2010, p. 294-300 ).

Nesse contexto, notadamente pelo instituto da repercussão geral, pode-se afirmar com tranquilidade que a matéria está pacificada na jurisprudência brasileira, pela constitucionalidade da penhora do único imóvel – bem de família – do fiador na locação. Repito: isso não quer dizer que está correto ou que deva permanecer assim. Apenas faço aqui uma constatação!

  1. O benefício de ordem

Finalmente, o ponto que interessa especialmente à matéria: o benefício de ordem e seu “diálogo” com a lei do inquilinato. E a questão é mesmo simples...

É certo que o único imóvel do fiador pode ser penhorado (posição tranquila na jurisprudência), mas isso não quer dizer que o fiador esteja alijado do direito ao benefício de ordem. As normas “dialogam” e harmonizam-se sem qualquer problema: o inciso VII do art. 3º da Lei 8.241/90 exclui do fiador na locação a impenhorabilidade do bem de família, apenas isso. Continua o fiador com o direito de alegar o benefício de ordem, previsto no art. 827 do Código Civil e aplicável a qualquer fiança, salvo as exceções previstas na lei.

Uma observação final, para aquecer o debate: poderia o fiador, que perdeu o seu imóvel residencial (bem de família), excutido que foi pelo credor/locador, executar o locatário/afiançado e, fazendo-o, alcançar o único bem imóvel (bem de família) pertencente ao locatário? A resposta é um sonoro NÃO! É que na execução promovida pelo fiador – que já pagou a dívida e, portanto, sub-rogou-se no crédito – terá o executado (devedor/locatário/afiançado) a proteção do bem de família, pois não há lei no país que lhe afaste tal direito.

Duvidam? Então vejam essa decisão do STJ:

“O fiador que paga integralmente a dívida a qual se obrigou, fica sub-rogado nos direitos e garantias do locador-credor. Entretanto, não há como estender-lhe o privilégio da penhorabilidade do bem de família em relação ao locatário-afiançado, taxativamente previsto no disposto mencionado, visto que nem mesmo o locador o dispunha.” (STJ-5° T. REsp 255.663-SP, rel. Min. Edson Vidgal, j. 29.6.00).

Enfim, espero que as considerações acima contribuam para o entendimento desse interessante tema!

Abraço
Jamyl

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Mais um acerto do STJ...

Recentemente postei - e elogiei! - aqui no BLOG decisão do STJ que determinou a revisão de pensão alimentícia mesmo inexistindo alteração nas condições fáticas (ou financeiras) das partes.

E elogiei precisamente porque o pagamento de pensão não pode ser um incentivo ao ócio. Hoje foi divulgada outra decisão extremamente positiva, agora envolvendo uma filha que cursa mestrado e, a esse pretexto, pretendia que fosse mantida a obrigação alimentar do pai.

O bom senso parece indicar que essa pretensão não se mostra minimamente razoável. E o STJ decidiu que o simples fato de cursar mestrado - e, por consequencia, não trabalhar - não impõe a permanência do dever de pagar alimentos.


Estamos evoluindo...

Até breve!

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Pensão alimentícia eterna?


O STJ proferiu duas novas decisões - felizes, diga-se - no sentido de que a pensão alimentícia pode ser revista mesmo que não haja alteração na condição financeira das partes envolvidas. Ao meu sentir, trata-se de um avanço relevante, já que o pagamento de pensão não pode ser um estímulo ao ócio, nem representar um ônus eterno ao alimentante.

Abaixo, a íntegra da notícia, publicada hoje:

É possível exoneração de alimentos a ex-cônjuge sem variação de condições econômicas
A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.

No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.

O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. “A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração”, afirmou a relatora.

“Se isso não bastasse, incontornável também o fato de que o advento de nova filha, mormente se esta demanda cuidados especiais decorrentes da Síndrome de Down, representa impacto significativo na fortuna do alimentante, porquanto, no mais das vezes, situações similares demandam aporte financeiro, que apenas é limitado, por ser igualmente limitada a capacidade financeira daqueles que sustentam o portador de necessidades especiais”, destacou a ministra. A decisão da Terceira Turma, ao dispensar a pensão alimentícia, foi unânime. O entendimento foi de que a ex-esposa, no caso em julgamento, teve tempo suficiente para adquirir condições para prover, sozinha, sua subsistência.

Tempo hábil

Na mesma sessão, outro processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga há mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumiu a guarda do filho em comum, e que ela trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. Na sentença, o pedido foi negado. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça da Paraíba também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o pedido feito no recurso.

“Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. Por fim, o colegiado também acompanhou a relatora ao concluir que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica”.

Jurisprudência

Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

Em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento.

O número dos processos não é divulgado em razão de sigilo.

terça-feira, 26 de julho de 2011

Litigância de má-fé: apenas para a parte

Percebe-se uma tendência do Judiciário de 2º Grau em condenar advogados nas penas de litigância de má-fé. Parece haver insatisfação com o fato de que o advogado "não está ao alcance" do julgador, já que se submete a regime disciplinar específico e, claro, sem vinculação hierárquica com o Poder Judiciário.

Felizmente o STJ tem se mantido firme. Hoje saiu mais uma notícia, de recente julgado, abaixo transcrita.

Tomara que a matéria seja pacificada, então.

Notícia:

Advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé

A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente.

No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.

Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.

Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.

“Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente”, acrescentou o relator.