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Mestrando em Direito pela Universidade de Brasília – UnB. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Licenciado em Letras Vernáculas e Literaturas de Língua Portuguesa pela Universidade do Estado da Bahia - Uneb. Professor Universitário e Juiz Federal. Lattes: http://lattes.cnpq.br/9949164276259937

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Retificação de registro civil para fins previdenciários: acerto do STJ

Foi publicado no Informativo 0463 do STJ a notícia do julgamento do REsp 1.194.378/MG, em que foi enfrentada a possibilidade do cidadão pleitear a retificação de registro civil (casamento) com o propósito de conseguir o chamado "início de prova material", exigido por lei para o julgamento de procedência de pleito previdenciário.

Por mais que o entendimento do STJ possa gerar, em algumas situações, dificuldades incontornáveis - culminando até com o indeferimento de benefício devido - há de se aplaudir a decisão.

A retificação de registro civil vem sendo banalizada, o que presta um desserviço à segurança jurídica.

Vejamos a notícia:

REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. PROFISSÃO.
Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de, por meio da ação de retificação de registro civil, corrigir erro nos assentos de casamento da interessada referente à sua profissão. Inicialmente, observou o Min. Relator que, entre as finalidades dos registros públicos, estão a preservação da eficácia, da autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. Dessa forma, qualquer autorização judicial para retificar dados constantes de assentamento civil deve guardar conformidade com o princípio da verdade real, conferindo publicidade a situações efetivas e reais. Assim, entendeu que, se a pretensão da interessada é obter prova para requerimento de benefícios previdenciários no futuro, para tal objetivo deve valer-se de procedimento autônomo em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súm. n. 242-STJ. Dessarte, consignou não ser possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil, que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias, como domicílio e profissão. Registrou, ademais, que, se o resultado da demanda traria consequências na órbita previdenciária, exigir-se-ia a prévia manifestação da respectiva autarquia acerca do pedido, por evidente interesse dela na solução da controvérsia. Ressaltou, por fim, que, se, de um lado, a regra contida no art. 109 da Lei n. 6.015/1973 autoriza a retificação do registro civil, por outro lado, ressalva que essa retificação somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura. Desse modo, é mister a indispensável comprovação por prova idônea e segura da ocorrência de erro aparente de escrita ou de motivo superveniente legítimo apto a embasar o pedido de retificação, o que não ocorreu no caso. Com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.194.378-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 15/2/2011.

Ques os demais julgadores sigam esse precedente...


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