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Rio de Janeiro, RJ, Brazil
Mestrando em Direito pela Universidade de Brasília – UnB. Especialista em Direito Civil e Processual Civil. Licenciado em Letras Vernáculas e Literaturas de Língua Portuguesa pela Universidade do Estado da Bahia - Uneb. Professor Universitário e Juiz Federal. Lattes: http://lattes.cnpq.br/9949164276259937

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Mais um acerto do STJ...

Recentemente postei - e elogiei! - aqui no BLOG decisão do STJ que determinou a revisão de pensão alimentícia mesmo inexistindo alteração nas condições fáticas (ou financeiras) das partes.

E elogiei precisamente porque o pagamento de pensão não pode ser um incentivo ao ócio. Hoje foi divulgada outra decisão extremamente positiva, agora envolvendo uma filha que cursa mestrado e, a esse pretexto, pretendia que fosse mantida a obrigação alimentar do pai.

O bom senso parece indicar que essa pretensão não se mostra minimamente razoável. E o STJ decidiu que o simples fato de cursar mestrado - e, por consequencia, não trabalhar - não impõe a permanência do dever de pagar alimentos.


Estamos evoluindo...

Até breve!

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Pensão alimentícia eterna?


O STJ proferiu duas novas decisões - felizes, diga-se - no sentido de que a pensão alimentícia pode ser revista mesmo que não haja alteração na condição financeira das partes envolvidas. Ao meu sentir, trata-se de um avanço relevante, já que o pagamento de pensão não pode ser um estímulo ao ócio, nem representar um ônus eterno ao alimentante.

Abaixo, a íntegra da notícia, publicada hoje:

É possível exoneração de alimentos a ex-cônjuge sem variação de condições econômicas
A exoneração do pagamento de pensão alimentícia devida a ex-cônjuge é possível mesmo sem ter havido alteração na condição econômica dos envolvidos. Ao julgar dois processos semelhantes, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que outros fatores também devem ser considerados na análise do pedido de exoneração, como a capacidade de trabalho do alimentado e o tempo necessário para que ele recuperasse a condição econômica que detinha durante o relacionamento.

No primeiro caso em julgamento, o pedido de exoneração da pensão alimentícia foi sustentado na alegada redução da condição financeira do alimentante, que pagava pensão havia mais de dez anos. Ele disse que se casou novamente e teve uma filha com necessidades de cuidados especiais, por ser portadora da Síndrome de Down, e que sua ex-esposa exerce a profissão de arquiteta e, por isso, não precisaria da pensão alimentícia para se sustentar.

O pedido foi negado em primeiro grau. O homem apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que manteve a pensão alimentícia, mas reduziu o pagamento de quatro salários mínimos para metade desse valor. A mulher declarou que passou a trabalhar como arquiteta autônoma depois do divórcio e que seu salário varia entre um e três salários mínimos por mês. O ex-marido interpôs recurso no STJ.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a singularidade do caso está na ausência de alteração do poder econômico dos envolvidos, segundo conclusão do tribunal fluminense. Sendo assim, a ministra afirmou ser necessário “considerar também a possibilidade de desoneração de alimentos dissociada de uma mudança na fortuna dos envolvidos”, quando não tiver sido verificada mudança negativa ou positiva na condição econômica dos dois. “A essa circunstância fática devem ser agregadas e ponderadas outras mais, como a capacidade potencial do alimentado para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da prestação alimentícia e a data do pedido de desoneração”, afirmou a relatora.

“Se isso não bastasse, incontornável também o fato de que o advento de nova filha, mormente se esta demanda cuidados especiais decorrentes da Síndrome de Down, representa impacto significativo na fortuna do alimentante, porquanto, no mais das vezes, situações similares demandam aporte financeiro, que apenas é limitado, por ser igualmente limitada a capacidade financeira daqueles que sustentam o portador de necessidades especiais”, destacou a ministra. A decisão da Terceira Turma, ao dispensar a pensão alimentícia, foi unânime. O entendimento foi de que a ex-esposa, no caso em julgamento, teve tempo suficiente para adquirir condições para prover, sozinha, sua subsistência.

Tempo hábil

Na mesma sessão, outro processo similar foi decidido com base no mesmo entendimento, a fim de exonerar ex-marido de pensão paga há mais de dez anos. Ele sustentava que tinha se casado novamente e que assumiu a guarda do filho em comum, e que ela trabalhava como funcionária pública, com renda média de R$ 3 mil. Na sentença, o pedido foi negado. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça da Paraíba também entendeu que não houve variação negativa na condição econômica do ex-marido e negou o pedido feito no recurso.

“Não se evidencia a existência de uma das exceções à regra da temporalidade dos alimentos devidos a ex-cônjuge, que são a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho ou a incapacidade física ou mental para o exercício de atividades laborais”, afirmou a ministra Nancy Andrighi. Por fim, o colegiado também acompanhou a relatora ao concluir que a ex-esposa teve “tempo hábil para que melhorasse sua condição socioeconômica”.

Jurisprudência

Segundo jurisprudência do STJ, a pensão alimentícia é determinada para assegurar ao ex-cônjuge tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de modo que possa manter pelas próprias forças status social similar ao do período do relacionamento. O pagamento perpétuo só é determinado em situações excepcionais, quando há incapacidade laboral permanente ou quando se constata a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho.

Em qualquer uma das hipóteses, quando houver variação na necessidade de quem recebe ou na possibilidade de quem paga, os valores podem ser alterados. Se a pensão alimentícia não for fixada por prazo certo, o pedido de exoneração poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento da pensão por período suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que tinha no momento da fixação do pagamento.

O número dos processos não é divulgado em razão de sigilo.

terça-feira, 26 de julho de 2011

Litigância de má-fé: apenas para a parte

Percebe-se uma tendência do Judiciário de 2º Grau em condenar advogados nas penas de litigância de má-fé. Parece haver insatisfação com o fato de que o advogado "não está ao alcance" do julgador, já que se submete a regime disciplinar específico e, claro, sem vinculação hierárquica com o Poder Judiciário.

Felizmente o STJ tem se mantido firme. Hoje saiu mais uma notícia, de recente julgado, abaixo transcrita.

Tomara que a matéria seja pacificada, então.

Notícia:

Advogado não responde pessoalmente por litigância de má-fé

A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte e não ao seu advogado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de um advogado contra a Fazenda Nacional. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Humberto Martins, entendeu que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em ação própria e não no processo em que defende seu cliente.

No caso, o advogado recorreu ao STJ após decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que o responsabilizou por litigância de má-fé e determinou a compensação dos honorários advocatícios com o valor fixado para a multa.

Ainda em sua defesa, argumentou que a compensação dos valores não poderia ter sido feita, já que ele jamais poderia ter sido pessoalmente condenado por litigância de má-fé. Para ele, apenas as partes ou o interveniente podem ser condenados. Por fim, afirmou que os honorários advocatícios não poderiam ser compensados, pois estes pertencem unicamente aos advogados e não às partes.

Ao decidir, o ministro Humberto Martins destacou que a solução adotada pelo tribunal regional não está de acordo com a legislação processual vigente, já que o valor referente à multa por litigância de má-fé não pode ser compensado com os honorários devidos ao advogado.

“Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente”, acrescentou o relator.

quinta-feira, 21 de julho de 2011

Retificação de registro civil para fins previdenciários: acerto do STJ

Foi publicado no Informativo 0463 do STJ a notícia do julgamento do REsp 1.194.378/MG, em que foi enfrentada a possibilidade do cidadão pleitear a retificação de registro civil (casamento) com o propósito de conseguir o chamado "início de prova material", exigido por lei para o julgamento de procedência de pleito previdenciário.

Por mais que o entendimento do STJ possa gerar, em algumas situações, dificuldades incontornáveis - culminando até com o indeferimento de benefício devido - há de se aplaudir a decisão.

A retificação de registro civil vem sendo banalizada, o que presta um desserviço à segurança jurídica.

Vejamos a notícia:

REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO. PROFISSÃO.
Trata-se de REsp em que se discute a possibilidade de, por meio da ação de retificação de registro civil, corrigir erro nos assentos de casamento da interessada referente à sua profissão. Inicialmente, observou o Min. Relator que, entre as finalidades dos registros públicos, estão a preservação da eficácia, da autenticidade e a segurança dos atos jurídicos. Dessa forma, qualquer autorização judicial para retificar dados constantes de assentamento civil deve guardar conformidade com o princípio da verdade real, conferindo publicidade a situações efetivas e reais. Assim, entendeu que, se a pretensão da interessada é obter prova para requerimento de benefícios previdenciários no futuro, para tal objetivo deve valer-se de procedimento autônomo em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súm. n. 242-STJ. Dessarte, consignou não ser possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil, que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias, como domicílio e profissão. Registrou, ademais, que, se o resultado da demanda traria consequências na órbita previdenciária, exigir-se-ia a prévia manifestação da respectiva autarquia acerca do pedido, por evidente interesse dela na solução da controvérsia. Ressaltou, por fim, que, se, de um lado, a regra contida no art. 109 da Lei n. 6.015/1973 autoriza a retificação do registro civil, por outro lado, ressalva que essa retificação somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura. Desse modo, é mister a indispensável comprovação por prova idônea e segura da ocorrência de erro aparente de escrita ou de motivo superveniente legítimo apto a embasar o pedido de retificação, o que não ocorreu no caso. Com esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.194.378-MG, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 15/2/2011.

Ques os demais julgadores sigam esse precedente...


quarta-feira, 15 de junho de 2011

Direito Civil - Notas

Caros alunos,

Vejam abaixo as notas da P2, conforme combinado. Apenas na semana que vem as notas definitivas serão lançadas no Blackboard, já considerado o "estudo dirigido" sobre a locação na lei do inquilinato.

Abs.
Jamyl


MATRÍCULANOTA
05210102399,00
09110101848,00
09110102485,75
06210100713,50
08210100576,50
09110104505,25
09110104463,80
09110102208,50
09210102659,00
09110101837,25
09110101575,50
09110104345,00
09110102472,50
10110101206,50
09110101688,50
09110102118,00
09110100473,00
09110104397,00
09110104677,50
09110104457,30
09110100489,00
08210100055,60
09210101827,25
09210102623,75
08210101558,00
10110102037,50
08210101569,00
08210101993,50
09110100948,00
09110100058,00
09110102397,00
09110100427,50
11110101248,50
09210100678,00
08210100037,75
09110101775,00
10110103486,50
09110105007,00
11110100886,50
09210102075,00
09210102349,00
09110100145,50
09110102077,75
10110103438,00
09110101714,75
09110104104,75

sábado, 11 de junho de 2011

A PEC dos Recursos

A Proposta de Emenda Constitucional em curso na Câmara dos Deputados - conhecida como "PEC dos Recursos" ou "PEC do Peluso" - está gerando muita polêmica. É notória a ausência de preocupação científica nos debates e, sobretudo, nas notícias divulgadas sobre o assunto.

Com o intuito de contribuir com o debate e, sobretudo, de analisar o conteúdo da PEC com um olhar responsável e científico, o GEPRO - UnB (Grupo de Estudos em Processo Civil da UnB - Liderado pelo Prof. Dr. Jorge Amaury) publicou texto analisando a PEC sob diversos aspectos.

O texto está disponível no Blog do Prof. Amaury (http://professoramaury.blogspot.com/), cuja leitura recomendo.

Entendo que o texto é extremamente sóbrio e responsável. Representa uma leitura acadêmica e afastada do "corporativismo" que parece presidir o debate atual.

A leitura vale a pena!

Abs
Jamyl

sábado, 21 de maio de 2011

Julgamento na Câmara de Vereadores

Caros amigos de Angical,

Embora esteja morando em Brasília, procuro acompanhar “de perto” o que acontece na queria terra natal. Soube recentemente da rejeição das contas do atual prefeito, pelo Tribunal de Contas dos Municípios. E ouvi dizer muita coisa a respeito...

Então, resolvi escrever esse breve texto, como forma de contribuir com o debate da questão. A ideia é “traduzir” o tal PARECER DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS (TCM), para que a população possa discutir a questão com um pouco mais de profundidade, conhecendo os detalhes do tão falado “PARECER”.

Registro: não pretendo fazer nenhuma defesa (nem “acusação”), mas tão somente tentar esclarecer alguns pontos e colaborar com o debate democrático na cidade. Escreverei, portanto, em linguagem simples e sem apego formal: o que importa é ser claro.

01 – O sistema democrático no Brasil

Os tribunais de contas não são propriamente tribunais, desses que julgam processos, crimes etc. São “cortes” no sentido amplo, que tem algumas funções previstas na Constituição Federal e na Constituição de cada Estado.

Como todos sabem, o exercício do poder numa democracia segue regras e encontra limites. Poder ilimitado e sem controle é sinônimo de tirania e abuso. É por isso que existe no Brasil um sistema – previsto na Constituição Federal e nas leis – destinado à proteção da democracia e dos direitos mais importantes, mais caros ao povo brasileiro. Dentre esses direitos, está o direito à administração pública responsável (também chamado de probidade administrativa).

Em resumo: o sistema de funcionamento dos governos, dos poderes em geral, prevê mecanismos de controle administrativo. O presidente não pode administrar o país de forma livre, gastar o dinheiro público como quiser etc. Ele tem o dever de respeitar a lei e de agir com honestidade. Para controlar o cumprimento desse dever, existem os TRIBUNAIS DE CONTAS, dentre outros órgãos.

O Tribunal de Contas da União (TCU) fiscaliza a aplicação do dinheiro público federal, da União. O Tribunal de Contas do Município fiscaliza a aplicação do dinheiro do município (a administração do município). Simples assim...

02 – O que aconteceu com ANGICAL

Todo prefeito precisa “prestar contas” ao TCM todos os anos. E assim fez o atual prefeito, enviado as informações, para conferência da regularidade de sua administração, especialmente no que se refere às finanças.

O TCM, ao receber as informações, faz uma primeira análise e NOTIFICA o prefeito para prestar esclarecimentos, juntar novos documentos, esclarecer alguns fatos etc. Tudo isso foi feito no caso de Angical, ainda em agosto de 2010.

Apesar de todo esse procedimento, o TCM identificou algumas irregularidades, que vou tentar descrever em linguagem simples:
a)      Ausência de licitação – os órgãos públicos precisam realizar licitação para comprar produtos, contratar serviço de empresas etc. A licitação é um procedimento para que os preços fiquem mais baixos para o município, além de evitar que os prefeitos contratem com amigos ou correligionários políticos.
a.       No caso de Angical, o TCM verificou que o prefeito teria realizado contratos sem fazer licitação, descumprindo a lei;
b.      Não sei que contratos foram esses (o ideal é que isso seja divulgado pela Câmara de Vereadores, para que a população saiba do que se trata), mas o fato é que houve contratação direta pela prefeitura, sem licitação. E isso é ilegal, em regra;
b)      “Inúmeras irregularidades em processos de licitação” – além de não fazer licitação, quando deveria, entendeu o TCM que houve “inúmeras” irregularidades nas licitações que foram feitas;
a.       O ideal, repito, é que essas irregularidades também sejam divulgadas.
c)       Desrespeito ao art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal – esse artigo determina que o Prefeito (governador e presidente também)  faça a cobrança efetiva dos impostos que lhe cabem, como o IPTU e o ISS, por exemplo;
d)      Gastos exagerados com pessoal – A lei limita os gastos com pagamento de pessoal (servidores públicos em geral) e isso não foi respeitado. O gasto com pessoal no ano de 2009 foi de R$ 8.139.819,76, valor acima do que seria permitido;
a.       É a famosa “Lei de Responsabilidade Fiscal”, que não admite que um município gaste mais de 54% de sua receita com despesas de pessoal.
e)      Descumprimento de prazo: o prefeito deixou de encaminhar os documentos relativos aos processos de licitação e de publicidade (para verificação pelo TCM) no prazo legal. Isso também constitui irregularidade;
f)       Abertura de créditos suplementares de forma irregular – Traduzindo: o prefeito gastou dinheiro público de forma irregular, sem respeitar as regra de orçamento público;
a.       A cada ano, a Câmara de Vereadores vota uma lei muito especial. É a chamada lei orçamentária anual, que prevê como e onde serão empregados o dinheiro público;
b.      Como a vida nem sempre acontece como previsto, é possível a alteração dessa lei durante o ano, para que o administrador/prefeito possa modificar o destino dos recursos ao longo do ano. Mas atenção: qualquer modificação exige manifestação da Câmara de Vereadores e o cumprimento de regras previstas numa lei que regula a matéria (a Lei 4.320/64). E isso foi desrespeitado pelo prefeito, segundo o TCM;
g)      Não recolhimento do INSS – o município não entregou ao INSS todo o valor que descontou dos servidores. Em outras palavras, aquele dinheiro que é descontado lá no contracheque de cada empregado da prefeitura deve ser repassado ao INSS. E não foi feito isso, ao menos integralmente. Ficaram valores sem repassar.
a.       Já se deram conta de que muita gente em Angical tem dificuldades de se aposentar, porque durante muito tempo o município não cumpriu seu papel com o INSS? Então, essa prática é antiga na cidade.
b.      Atenção: o atual prefeito recolheu, sim, os valores. Só que não fez isso com todo o valor, ficou faltando uma parte. Essa foi a conclusão do TCM. E essa parte que ficou faltando, ficou nas contas do município. Não quer dizer que o prefeito tenha se apropriado do valor. Isso é importante;
c.       Aproveito pra lembrar que o município tem uma enorme dívida com o INSS, resultado dessa prática feita por prefeitos anteriores. E essa dívida antiga não tem nada a ver com o atual prefeito, exceto pelo fato de que na gestão dele ela deve (ou deveria) estar sendo paga. Na prática, a gestão dele está sendo penalizada, por pagar uma “dívida antiga”;

Por conta dessas irregularidades e depois de abrir prazo para que o prefeito se “defendesse” o TCM achou correto rejeitar as contas – entendeu que ela estavam mesmo irregulares. O prefeito apresentou um “recurso”, mas não teve sucesso.

Esse ato de rejeição tem duas consequências fundamentais, que analisarei a seguir.

3 – Consequência 01 – Envio das “Contas” à Câmara de Vereadores para votação

Após a apreciação das contas do prefeito pelo TCM, como acontece a cada ano, a Câmara de Vereadores deve se reunir, em 60 dias, para fazer uma votação.

Essa votação é obrigatória, pois compete à Câmara de Vereadores decidir sobre as contas do prefeito, mantendo ou rejeitando a manifestação do TCM.  

Deve a Câmara botar em votação o dito PARECER DO TCM para rejeitar as contas ou derrubar o Parecer do TCM (nessa segunda hipótese, as contas serão aprovadas, apesar das irregularidades apontadas pelo TCM).

Lembram-se de que eu falei no começo que poder sem limites é tirania? Então, se o TCM pudesse decidir sozinho, sem nenhum controle, seria perigoso para democracia. É por isso que o TCM emite esse tal “PARECER”, que tem muita força e muita importância, mas pode ser derrubado pela Câmara de Vereadores.

E eu explico.

O TCM é um órgão técnico, composto de servidores concursados que analisam cada compra, cada licitação, cada contrato etc. (em tese, eles não têm vinculação partidária, não protegem nem prejudicam ninguém). Esses servidores técnicos identificaram irregularidades no caso de Angical e, por isso, as contas foram rejeitadas, no âmbito do TCM.

Para a Câmara “derrubar” esse Parecer, portanto, precisa dizer o motivo, precisa explicar para a população.

Só para não passar em branco, lembro que as contas de outros ex-prefeitos também foram rejeitadas em alguns anos e a câmara derrubou o Parecer do TCM. E algum angicalense já ficou sabendo o motivo?

Mas, voltemos ao ponto.

A “derrubada” do Parecer do TCM é algo tão excepcional, que a Constituição Federal exige que seja votada por dois terços dos membros da Câmara. Traduzindo: é preciso uma ampla maioria (dois em cada três vereadores) para que o Parecer seja derrubado. Isso é um prova de que a análise do TCM é importante, é técnica, deve ser considerada.

Esses vereadores precisam debater, analisar e decidir se o Parecer do TCM deve ser mantido ou deve ser derrubado. Para a manutenção, penso que não precisamos de muita explicação, pois o parecer tem oito páginas de fundamentos; já para a derrubada, a democracia exige um motivo, exige uma explicação.

Então, é isso que acontecerá na próxima segunda-feira: os vereadores se reunirão para decidir se derrubam ou não o Parecer do TCM. Eles farão, na prática, o julgamento das contas, mas levando em consideração a manifestação do TCM. E para que a decisão seja contrária à manifestação do TCM, exige-se 2/3 dos votos.

4 – Consequência 2 – Inelegibilidade do Prefeito

A segunda consequência do Parecer do TCM é que se ele for mantido pela Câmara o prefeito ficará inelegível. Isso é uma forma de punir aquele cidadão que não teve o devido cuidado (ou respeito) pela administração da coisa pública.

Funciona assim: o Parecer do TCM, pela rejeição das Contas, será votado na próxima segunda. Se a votação for pela manutenção do Parecer, o prefeito fica inelegível; se for pela aprovação das contas (derrubando o Parecer), fica tudo normal, contas aceitas.

É por isso, meus caros, que há tanta movimentação em torno da decisão da Câmara (soube que houve carro de som na rua, muita gente na câmara, expectativa política etc.).

5 – As coisas positivas

O Parecer do TCM identificou as irregularidades que narrei acima, mas também registrou que muita coisa está regular: o valor dos salários dos prefeitos, vereadores etc. foram fixados de acordo com a lei; foram aplicados os recursos mínimos exigidos pela Constituição na área de saúde e educação; o valor repassado à Câmara foi Correto; e muitas outras coisas.
É importante observar isso também.

6 – A conclusão do Parecer

O Parecer do TCM concluiu pela REJEIÇÃO DAS CONTAS e aplicou uma multa PESSOAL ao prefeito, no valor de R$ 3.000,00, em razão das irregularidades apontadas.

Agora, é hora da Câmara de Vereadores se manifestar.

7 – Minha conclusão

A minha conclusão, meus caros, é nenhuma...  

A intenção aqui está limitada a esclarecer alguns pontos relevantes, para que o debate seja mais completo, mais democrático. Em outras palavras, espero que as pessoas leiam esse texto e continuem a refletir sobre o papel de cada órgão, de cada poder, na construção de uma cidade melhor para todos.

Infelizmente, no passado, não tínhamos internet, informação, quase nada. Atualmente, temos como acompanhar mais de perto as coisas importantes para a cidade, temos como exercer, DE VERDADE, a cidadania.

Para exemplificar, o conteúdo integral do Parecer está disponível a todos na internet, no seguinte link: http://www.tcm.ba.gov.br/sistemas/textos/2010/delib/09289-10.odt.pdf . Leiam, analisem, participem.

Concluindo, reafirmo que esse texto não pretende defender nenhuma posição – nem pela aprovação, nem pela rejeição das contas – mas contribuir com o debate, apenas. Não posso, contudo, deixar de tratar de um ponto.
E esse ponto é a defesa da honestidade com o patrimônio público. Parece-me que a grande preocupação deve ser a proteção do interesse e do patrimônio públicos. A aprovação ou a rejeição das contas pela Câmara precisa ser uma resposta a algumas perguntas simples:
a)      as contas estão corretas?
b)      a gestão está bem feita?
c)       onde o TCM errou e onde acertou?
d)      porque devemos decidir de tal maneira?
e)      o que nos exige a moralidade, a ética, o respeito pelos cidadãos angicalenses?
f)       o que é melhor para Angical?
g)      estamos respeitando as leis de nosso país?
h)      estamos, finalmente, aprimorando ou enfraquecendo a democracia?

A cada pergunta corresponde uma explicação, exigida pela democracia, pelo povo de Angical.

Grande abraço a todos! E que a decisão seja justa e honesta.

Jamyl de Jesus Silva
Brasília – DF, 20.05.11

sábado, 29 de janeiro de 2011

Improbidade Administrativa - Projeto Polêmico


Mais uma tentativa de combater a improbidade administrativa no Brasil está em curso: o Projeto de Lei 7907/2010, de autoria do Deputado Antônio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP) prevê uma típica hipótese de inversão do ônus da prova na hipótese de cresciimento patrimonial desproporcional aos rendimentos do agente público.


O inteiro teor do projeto pode ser consultado no site da Câmara dos Deputados, ou diretamente no link: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/822362.pdf .

Da justificativa apresentada pelo parlamentar autor do projeto, colhe-se o seguinte trecho:

Fere o princípio da razoabilidade, a legislação exigir ao autor da ação, em especial, ao Ministério Público, que uma vez demonstrado o enriquecimento desproporcional do agente público cujos vencimentos legais, repita-se, provém somente dos cofres públicos, tenha também de demonstrar a origem desses valores que, de forma alguma poderiam estar acrescidos no patrimônio do agente.
Exemplifica-se: Se determinado agente público exerce cargo de dedicação exclusiva, cujos vencimentos anuais equivalem a R$ 100.000,00 e o autor da ação de improbidade demonstra que seu crescimento patrimonial foi superior a essa quantia, por exemplo, de R$ 1.000.000,00, obviamente, que há uma presunção, ainda que relativa, de que os R$ 900.000,00 foram adquiridos fora do exercício regular de sua atividade exclusiva no poder público, cabendo,  conseqüentemente, ao agente público apresentar durante as investigações a origem desses valores (herança, valores obtidos com transações financeiras lícitas, patrimônio do cônjuge, etc.).

Não há dúvidas de que o projeto, se aprovado, terá grande repercussão jurídica e social.

Estudos recentes apontam que o Brasil perde 69 bilhões por ano com a corrupção. (ver notícia em http://www.dgabc.com.br/News/5810714/custo-da-corrupcao-no-brasil-chega-a-r$-69-bi-por-ano.aspx ). Insuportável, portanto...

Fiquemos de olho!